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Tema 862: STJ define termo inicial do auxílio-acidente.

Há anos existe controvérsia sobre o termo inicial (data de início) do auxílio-acidente quando há prévio recebimento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária).
A Lei nº 8.213/91 sempre foi bastante clara quanto ao termo inicial desse benefício:
Art. […]
[…]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mesmo assim, existem casos em que o termo inicial do auxílio-acidente não é fixado no dia imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
São utilizados outros marcos temporais, como, por exemplo, a data de citação do INSS no processo judicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia no dia 09/06/2021 ao julgar o Tema 862:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Assim STJ apenas respaldou a lei previdenciária, garantindo que o termo inicial do auxílio-acidente será o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.