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O advogado pode acompanhar o segurado na perícia?

A Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial:
”Art. 14.
Parágrafo único.
É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.”
Todavia, essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos.
A norma nada refere quanto ao(à) advogado(a).
Desta forma no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a Nota Técnica nº 44/2012, reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado:
“Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.”
Além disso, em 2020, a questão, novamente, submeteu-se ao crivo do CFM. Estou falando do Despacho 177/2020, oportunidade em que o Conselho firmou o seguinte posicionamento:
Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Em alguns casos, a presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial pode dar tranquilidade ao(à) segurado(a), especialmente aqueles(as) mais humildes, que muitas vezes sentem-se vulneráveis frente à autoridade do(a) perito(a).
No entanto é sempre importante ressaltar que o advogado deve ter prudência e respeito. O objetivo é contribuir ao exame pericial, e não interferir nele.