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Nova espécie de benefício: Auxílio-inclusão.

A previsão do auxílio-inclusão já existia na Lei 13.146/2015 (art. 94), porém, somente com a Lei 14.176/2021 ocorreu sua regulamentação.
Esse benefício tem por objetivo auxiliar na inclusão de idosos e pessoas com deficiência que reingressem ao mercado de trabalho.
Os requisitos para ter direito ao benefício são:
· Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada;
· Que a remuneração seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;
· Inscrição atualizada no CadÚnico;
· Inscrição regular no CPF;
· Que a renda familiar ainda se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita);
O valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar, e a renda da atividade remunerada do beneficiário, não entram no cálculo da renda familiar.
É importante esclarecer que ao receber o auxílio-inclusão, o BPC é automaticamente cessado, pois se pressupõe que a pessoa já está inserida no mercado de trabalho novamente, e, portanto, está recebendo salários e o auxílio-inclusão.
Por fim, a lei também estabelece que quem recebeu o BPC nos 5 anos anteriores ao início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão.
O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de meio salário-mínimo.