- luiz2c
Contagem de tempo de contribuição no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência.

Recentemente, o Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 10.410/2020, para adequá-lo à Reforma da Previdência imposta pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Desta forma, é necessário nos atentarmos acerca da forma de contagem de tempo de contribuição.
Até 13/11/2019 o decreto n° 3.048/99 conceituava tempo de contribuição nos seguintes termos:
“considera-se tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo, contado de data a data“.
Ou seja, se o segurado trabalhava de 01/01/1989 até 20/01/1989, o segurado teria 20 dias de tempo de contribuição.
Porém, o Decreto 10.410/2020 modificou o Decreto 3.048/99 para constar a seguinte determinação:
Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento (…)
O §2º do art. 19-C prevê que “as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados“.
Portanto, o Decreto 3.048/99 agora prevê que para o tempo trabalhado até a entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), a contagem de tempo de contribuição se dá “de data a data”.
Já após 13/11/2019, ou seja, para os períodos trabalhados após a Reforma, a contagem se dará por “mês cheio”.
Ou seja, no exemplo acima, ao invés de 20 dias de contribuição, teríamos 1 mês de tempo de contribuição, desde que o valor da contribuição da competência seja superior ao limite mínimo mensal.
Assim, podemos resumir a contagem de tempo de contribuição desta forma:
Tempo de contribuição até 13/11/2019: de data a data;
Tempo de contribuição a partir de 13/11/2019: mês cheio, independente da quantidade de dias.
Fonte: Portal Previdenciaristas